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Ver Mais Consultorias Nesta Região21 de outubro de 2025
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Portaria de Anúncios Médicos Indesejáveis (UMAO) Cap. 231: Protegendo o Público de Alegações Enganosas
Portaria de Anúncios Médicos Indesejáveis (UMAO) - Cap. 231
A Portaria de Anúncios Médicos Indesejáveis (UMAO), estabelecida no Capítulo 231 das Leis de Hong Kong, desempenha uma função crucial de saúde pública ao controlar a publicidade de medicamentos, aparelhos cirúrgicos e tratamentos. Seu objetivo principal é proteger o público de ser enganado por alegações falsas ou exageradas, especialmente no que diz respeito a doenças graves.
Âmbito da Proibição
A UMAO torna uma ofensa anunciar qualquer medicamento, aparelho ou tratamento de uma forma que:
Alega Prevenção ou Tratamento: Sugere que o produto ou serviço pode prevenir, aliviar ou curar doenças especificadas no Anexo da Portaria.
Doenças Listadas: A lista de doenças listadas é extensa e inclui condições graves como tuberculose, cancro, diabetes, hipertensão, epilepsia, cegueira, impotência e doença renal. A intenção é evitar que pessoas vulneráveis confiem em remédios não comprovados para condições que exigem intervenção médica profissional.
Promove Uso Indesejável: A publicidade é susceptível de levar ao uso do produto para qualquer uma das doenças listadas.
Aplicação e Isenções
Aplicação: O Drug Office do Departamento de Saúde é responsável por monitorar e aplicar a UMAO. Eles inspecionam regularmente materiais promocionais em vários meios de comunicação (digital, impresso, transmissão).
Isenções: A Portaria reconhece que certas comunicações são necessárias para a prática médica profissional. As isenções são concedidas principalmente para:
Anúncios que são dirigidos exclusivamente a médicos, dentistas ou farmacêuticos registrados.
Anúncios que aparecem em publicações comerciais destinadas principalmente a revendedores autorizados profissionais de medicamentos.
Anúncios publicados pelo Governo ou organismos estatutários para fins de saúde pública.
Em essência, a UMAO garante que, embora o comércio seja permitido, as alegações de saúde feitas ao público em geral sobre doenças graves devem ser estritamente factuais e estar em conformidade com os padrões regulatórios estabelecidos.
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